Procuradoria de Contas

Ao (À)

Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento

 

Em resposta à impugnação promovida pela concessionária neste processo, discordando de nossa manifestação anterior bem como dos critérios adotados pela comissão de análise tarifária, passamos nossa análise abaixo, a fim de embasar as decisões que necessitam ser tomadas em relação ao pedido de revisão tarifária.

Ainda que o valor da tarifa técnica anterior tenha chegado a R$8,35 e ete valor foi efetivamente apurado, é importante esclarecer que naquele momento viviamos o auge da pandemia, onde a restrição a aglomeração, a realização de atividades em home office e aulas on line eram fatores que impactaram fortemente para o decréscimo de passageiros no transporte coletivo urbano, tnato que à época, o IPK, Índice de passageiros por quilômetro, o useja o índice que indica quantos passageiros eram transportados pelos veículos da concessionária, chegou a 0,6, ou seja, em uma linha hipotética com 5 km de extenção, apenas 3 passageiros eram transportados.

Porém esta realidade mudou com o fim do distanciamento social causado pelo arrefecimento dos casos de Covid 19, elevando o IPK para 1,6, com tendência de aumento, conforme demonstram os índices de utilização constantes nos próprios documentos da concessionária, o que representa, na mesma linha hipotética, o transporte de 8 passageirosao invés de 3, um aumento de 270% no núemro de passageiros transportados.

Considerando que o IPK é o principal índice norteador da atual fórmula de cálculo da tarifa, fica claro o motivo pela diminuição do valor da tarifa técnica de um ano para cá.

E por esta mesma razão, entendeu a Comissão que não seria justo nem moral, utilizar valor defasado no IPK para cálculo de tarifa futura, ainda mais quando se tem sólidas evidências de que a tendência do núemro de passageiros é aumentar, ainda que em razão inferior ao que foi prsneciado em 2022.

Refirmamos o argumetno de que o IPK sofreu um viés em 2020 e 2021, por motivos de força maior -a pandemia- e a utilização dos valores desta época, não refletem a realidade do transporte. 

Mesmo que a orientação seja para a utilização da média dos últimos doze meses, entendemos que tal forma de interpretação irá gerar um valor de tarifa técnica muito alto e que não condiz com a realidade, proporcionando receita acima do limite contratual para a Concessionária, obrigando o Município, em um futuro próximo, a promover um reajustamento para menor do valor da tarifa técnica, além do transtorno para os principais usuários e sustentadores do sistema que são os empresários que adquirem os ale transportes para os trabalhadores e representam mais de 50% dos usuários.

Também para se evitar todo estes incômodos aos usuários e trabalho redobrado para a concessionária e Município, adotou-se este critério de recorte do IPK.

Em relação à notas de combustíveis, foram utilizadas para o cálculo, todas as notas apresentadas pela concessionáira, portanrto se houve equívoco neste aspecto, foi pela própria concessionária, porém os valores constantes na planilha de custos foram os apresnetados pela concessionária dentro do seu pedido de reajuste.

Já em relação ao Acordo Coletivo que majorou os salários dos seus funcionários, temos que foi lavrado após o fim do prazo de apresnetação de documentos e era um evento certo e previsto e como a própria Concessionária audz, o prazo de corte para apresentação de insumos deva ser a data do protocolo de revisão tarifária. Se assim agíssemos, muito provavelmente este pedido aqui analisado apresentaria um valor da tarifa técnica ainda menor, pois a comissão tomou o cuidado de solicitar à VCG documentos complementares a fim de embasar nosso estudo e planilha, já que o pedido inicialmente veio com documentos faltantes.

Ainda sobre o Acordo coletivo, temos que ele foi apresentado após a conclusão do estudo, quando a comissão já havia encerrado o trabalho de elaboração da planilha, daí o fato de não poder ser utilizado sob risco de nunca se concluir o trabalho, pois se aceitássemos o novo documetno após a conclusão do trabalho, seria rfeita a planilha. Apresentando a nova planilha, novo faot surge, por exemplo alta de combustível,então nova análise e ao final novo fato ocorre, e novo cálculo e assim o processo andaria sem conclusão.

Por fim, caso a Concessionária entenda que seus custos sofreram alteração acima dos limites estabelecidos na legislação e contrato, cabe a ela promover novo pedido de reajuste, já que a atual lei municipal não impõe limite temporal, mas sim limite percentual, podendo ser apresentado mais de um pedido de realinhamento da tarifa por ano

 

 

 

25 de janeiro de 2023

 


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Documento assinado eletronicamente por MARCIO HENRIQUE MARTINS DE REZENDE, Procurador Municipal, em 25/01/2023, às 11:54, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018.


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